O governo sancionou, no último dia 07/08/2014, a Lei Complementar nº 147, que altera as regras do Simples Nacional (previstas na Lei Complementar 123/2006). Dentre as principais alterações (que passam a vigorar a partir de 01/01/2015), destacamos para a área da saúde :
I – A Inclusão de Novas Atividades :
Poderão optar pelo Simples as empresas prestadoras de serviços de :
– medicina (inclusive laboratorial e enfermagem), psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, psicanálise, odontologia
– terapia ocupacional, acupuntura, podologia
– clínicas de nutrição e de vacinação, bancos de leite
– medicina veterinária.
II – A Forma de Tributação :
Em todos os casos está mantido o teto de R$ 3,6 MM de faturamento anual para que a empresa possa optar pelo Simples Nacional. Além disto, importante lembrarmos que o Simples substitui os tributos : IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS (parte da empresa) e o ISS.
Os serviços de Fisioterapia serão tributados com base no Anexo III da Lei Complementar 123/2006. Este anexo possui 20 faixas diferentes de faturamento, com alíquotas que variam de 6% (para faturamento até R$ 180 mil/ano) a 17,42% (para faturamento acima R$ 3.420 mil/ano).
Os demais serviços de saúde citados no item I acima, serão tributados com base no Anexo VI – sendo este anexo novo, criado pela própria Lei Complementar 147/2014. Este anexo também possui 20 faixas diferentes de faturamento, porém, com alíquotas que variam de 16,93% (para faturamento até R$ 180 mil/ano) a 22,45% (para faturamento acima de R$ 3.420 mil/ano).
III – Vantagem ou Desvantagem :
Como pode ser notado, à exceção do serviço de fisioterapia (onde a alíquota é bem menor), para os demais segmentos de saúde é necessário estudo detalhado sobre a vantagem ou não em se migrar para o Simples. Na maioria dos casos, a alegria acaba logo no início do uso da calculadora. Por exemplo : se considerarmos que, em geral, as alíquotas do Lucro Presumido totalizam 16,33% para uma empresa com faturamento até R$ 750 mil/ano, ao migrar para o Simples, essa alíquota já se inicia com 16,93% (0,60% mais alto), podendo chegar a 19,04% (2,71% mais alto). Mas somente esta análise não basta; temos também que considerar : (a) os custos com ISS, que no caso das empresas uniprofissionais é bem mais baixo do que os 5% considerados neste exercício para fins de comparação e; (b) os custos com INSS dos empregados, este sim podendo variar muito de empresa para empresa, sendo determinante na análise e escolha da opção.
Uma alteração sutil introduzida pela legislação, diz respeito ao relacionamento entre prestador e tomador de serviço. Com a inclusão do inciso XI no § 4º do art. 3º temos : “Passa a ser vedado à pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, enquadrar-se como ME ou EPP“. Ou seja, uma vez identificado qualquer subterfúgio no relacionamento entre contratante e contratado (como por exemplo alteração de vínculo CLT para PJ), a empresa não pode optar pelos benefícios do Simples Nacional.
Para os demais segmentos (não pertencentes ao segmento da saúde), as alterações contempladas nesta Lei Complementar são :
I – Inclusão de Novas Atividades :
A partir de 01/01/2015 também poderão optar pelo Simples Nacional, as empresas prestadoras de serviços de : advocacia, corretagem de seguros, administração e locação de imóveis de terceiros, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho, agronomia, comissária, despachantes, tradução e interpretação, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo e publicidade, agenciamento (exceto de mão de obra), e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Além destas atividades, o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial ou com características de transporte urbano ou metropolitano ou que realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. Na indústria a produção e comércio atacadista de refrigerantes.
II – Forma de tributação :
Os serviços de Corretagem de Seguros serão tributados com base no Anexo III da Lei Complementar 123/2006, que vai de 6% (para faturamento até R$ 180 mil/ano) a 17,42% (para faturamento acima R$ 3.420 mil/ano).
Os serviços Advocatícios serão tributados com base no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, que vai de 4,5% (para faturamento até R$ 180 mil/ano) a 16,85% (para faturamento acima de R$ 3.420 mil/ano). Importante lembrar que, para este Anexo IV, o Simples não substitui a contribuição do empregador para o INSS sobre a folha de pagamento.
Os serviços de Administração e locação de imóveis de terceiros serão tributados com base no Anexo V da Lei Complementar 123/2006, que vai de 8,0% (para faturamento até R$ 180 mil/ano) a 22,90% (para faturamento acima de R$ 3.420 mil/ano).
Os demais serviços citados no item I acima, serão tributados com base no Anexo VI – sendo este anexo novo, criado pela própria Lei Complementar 147/2014. Este anexo também possui 20 faixas diferentes de faturamento, porém, com alíquotas que variam de 16,93% (para faturamento até R$ 180 mil/ano) a 22,45% (para faturamento acima de R$ 3.420 mil/ano).
Similar ao grupo de serviços de saúde, é fundamental a análise, caso a caso, para que a empresa não incorra em custos tributários maiores ao migrar para o Super Simples.